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Vitória pela redução do nível máximo de açúcar permitido
Postado em 25/01/2016 | fonte - http://www.europarl.europa.eu/

O ano começou com uma boa notícia. O Parlamento Europeu, no que diz respeito à regulamentação sobre alimentação infantil, incluiu em recomendação oficial uma cláusula de "Rotulagem", reafirmando a necessidade de marcar os alimentos complementares para crianças com mais de 6 meses. No documento (leia abaixo a íntegra), o Parlamento considera que as medidas propostas pela Comissão Europeia não são suficientes para proteger os lactentes e as crianças pequenas contra a obesidade e que o nível máximo de açúcar permitido deve ser significativamente reduzido, em conformidade com as recomendações da OMS.
 
RESOLUÇÃO
 
O Parlamento Europeu,
 
–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)06507),
 
–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
 
–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 41/2009 e (CE) n.º 953/2009 da Comissão(1) , nomeadamente o artigo 11.º, n.º 1,
 
–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
 
–  Tendo em conta o Código Internacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, adotado pela Assembleia Mundial da Saúde (WHA) em 1981(2) e as 16 resoluções subsequentes da WHA nesta matéria, em particular, a Resolução 63.23, de 21 de maio de 2010, que insta os Estados-Membros a porem cobro à promoção inadequada de alimentos para lactentes e crianças pequenas e a assegurarem que as alegações nutricionais e de saúde não sejam autorizadas no caso dos alimentos para lactentes e crianças pequenas, exceto se especificamente previstas nas normas do Codex Alimentarius ou na legislação nacional pertinente,
 
–  Tendo em conta a tomada de posição do Comité Científico Consultivo para a Nutrição (SACN) do Governo do Reino Unido, de 24 de setembro de 2007(3) ,
 
–  Tendo em conta o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013 e o princípio de precaução nele consagrado,
 
–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
 
–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 3, do seu Regimento,
 
A.  Considerando que a Comissão não apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório sobre as fórmulas destinadas a crianças pequenas, exigido pelo Regulamento (UE) n.º 609/2013 (artigo 12.º), que constitui um requisito para a adoção de estratégias nacionais que visem reduzir a obesidade infantil;
 
B.  Considerando que o Regulamento delegado permite, na parte 3 do anexo I, que 30 % da energia dos alimentos para bebés seja obtida a partir de açúcar (7,5 g açúcar/100 kcal equivalem a 30 kcal fornecidas por açúcar por cada 100 kcal de energia);
 
C.  Considerando que as disposições estabelecidas na parte 3 do anexo I contrariam todas as recomendações de saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS)(4) – que recomenda limitar o consumo de açúcares livres a menos de 10 % do total de calorias ingeridas e reduzi-lo para menos de 5 % do total de calorias para obter benefícios adicionais para a saúde – e dos comités científicos dos Estados-Membros, que aconselharam reduções significativas no consumo total de açúcar; que a introdução destes alimentos – em particular numa fase tão precoce – é suscetível de contribuir para o aumento dos níveis de obesidade infantil e pode afetar o desenvolvimento das preferências alimentares das crianças e que, no caso dos lactentes e das crianças pequenas, em especial, os níveis de adição de açúcar devem ser reduzidos ao mínimo;
 
D.  Considerando que, atualmente, a má alimentação constitui, de longe, a principal causa mundial de doença e de morte – ultrapassando a soma dos valores do tabaco, do álcool e da inatividade física(5) ;
 
E.  Considerando que a OMS recomenda que a partir dos seis meses de vida o leite materno seja complementado com uma série de alimentos adequados, seguros e ricos em nutrientes e que não sejam adicionados sal e açúcar aos alimentos complementares(6) ;
 
F.  Considerando que todos os Estados-Membros aprovaram o Código Internacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, adotado pela Assembleia Mundial da Saúde (WHA) em 1981 («o Código Internacional»), bem como as suas 16 resoluções subsequentes;
 
G.  Considerando que o Regulamento (UE) n.º 609/2013 foi aprovado antes de a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ter publicado o parecer científico sobre a composição de base das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, de 5 de agosto de 2014(7) ;
 
H.  Considerando que a União tem a obrigação de promover princípios de saúde pública, normas e legislação de elevada qualidade nas suas relações com os países terceiros e as organizações internacionais no domínio da saúde pública, bem como o dever de estabelecer um quadro eficaz de proteção da saúde;
 
I.  Considerando que os lactentes e as crianças pequenas constituem um grupo populacional particularmente vulnerável aos desreguladores endócrinos e a outros contaminantes;
 
J.  Considerando que o Centro Internacional de Investigação do Cancro – a agência especializada da OMS nesta doença – classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano, em 20 de março de 2015(8) ;
 
1.  Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;
 
Obesidade
 
2.  Entende que as medidas do Regulamento delegado não são suficientes para proteger os lactentes e as crianças pequenas contra a obesidade e que o nível máximo de açúcar permitido deve ser significativamente reduzido, em conformidade com as recomendações da OMS;
 
Tecnologias emergentes
 
3.  Considera que, de acordo com o princípio de precaução, a utilização de tecnologias emergentes, designadamente OGM e nanotecnologias, cujos riscos a longo prazo são desconhecidos, deve ser proibida nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para bebés;
 
Rotulagem
 
4.  Considera, à luz das recomendações em matéria de saúde pública a nível mundial, incluindo a Resolução 63.23 da WHA e a Estratégia Global da WHA para a Alimentação do Bebé e da Criança, bem como do impacto global das exportações da União para países terceiros, que a rotulagem e a comercialização de alimentos transformados para bebés devem deixar claro que os produtos não são adequados para crianças com menos de seis meses de idade e não devem comprometer a recomendação relativa ao aleitamento materno exclusivo durante os primeiros seis meses; entende, por conseguinte, que a rotulagem e a comercialização devem ser revistas de acordo com as recomendações da WHA relativas aos alimentos para lactentes e crianças pequenas;
 
Transparência
 
5.  Considera que, a bem da transparência, do reforço da confiança do público nas instituições da União e da tomada de decisão a nível da UE, a lista das «reuniões bilaterais» (incluindo informações sobre a data e os participantes) realizadas entre a Comissão e as partes interessadas no âmbito do processo de elaboração do Regulamento delegado deve ser divulgada ao público;
 
6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;
 
7.  Exorta a Comissão a apresentar um novo ato delegado, que tenha em consideração as conclusões da análise da EFSA sobre os requisitos em matéria de composição aplicáveis aos alimentos transformados à base de cereais e aos alimentos para bebés, bem como dados científicos sobre os efeitos da adição de açúcar e da introdução precoce de alimentos transformados, em relação às recomendações relativas à alimentação ideal para os lactentes e as crianças pequenas;
 
8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

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