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Asbran manifesta apoio à Nota do Cecane/UFRGS sobre doce em escolas
Postado em 20/09/2019 | fonte - Asbran

Asbran manifesta apoio à Nota do Cecane/UFRGS sobre doce em escolas

Em reunião realizada esta semana, a diretoria da Associação Brasileira de Nutrição - Asbran manifestou seu apoio à nota técnica do Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição do Escolar (CECANE/ UFRGS) e do Departamento de Nutrição da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) sobre os riscos do projeto 385/2006, que inclui o doce de leite da dieta da merenda escolar na rede estadual de ensino. Aprovado pela Assembleia Legislativa gaúcha, o projeto seguiu para sanção do governador.

"Nossa expectativa é a de que o Executivo, diante das análises científicas e alertas do Guia Alimentar da População Brasileira e da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), vete o projeto", afirmou a presidente da Asbran, Ruth Guilheme.

Apontando sérios problemas da proposta, a secretária-geral da Asbran, Livia Bento, disse que é importante considerar os elevados índices de excesso de peso apresentados no Relatório Público de 2018 do SISVAN - Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional do Ministério da Saúde relativos ao Rio Grande do Sul. Dados apontam índice de 38,39% de excesso de peso entre crianças na  faixa de 5 a 10 anos e 38,25% de excesso de peso em adolescentes, em  um universo de 316.861 crianças e adolescentes acompanhadas na Atenção Básica de saúde, nos 497 municípios do estado.

"A escola deve ser promotora da alimentação adequada e saudável e não se justifica  a introdução de alimento ou preparações que apresentam em sua composição nutricional 59,5% de carboidratos, sobretudo com percentual elevado de açúcar simples no cardápio escolar", destacou Livia.

NOTA TÉCNICA

Após avaliar o projeto de lei aprovado, técnicos do Cecane e do Departamento de Nutrição da Universidade Federal do Rio Grande do Sul contestaram o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, n° 34/2019 da Assembléia Legislativa do RS que classifica o doce de leite como um alimento “notadamente rico em nutrientes” e “inegavelmente protéico”, “indicado especialmente para os alunos do ensino fundamental”. 

"A afirmação não está de acordo com parecer da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)", adverte a Nota Técnica.
Para um alimento ser considerado fonte de proteína, o mesmo deve ter, no mínimo, 6g de proteína em uma porção de 100g, enquanto que, para um alimento ser considerado de alto conteúdo protéico, este deve conter ao menos 12g de proteína por 100g. 

Segundo a Tabela Brasileira de Composição de Alimentos (TACO), o doce de leite possui cerca de 5,5g de proteína em 100g, não podendo ser considerado, portanto, um alimento altamente protéico. "Há ainda que se considerar que o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na intenção de limitar a oferta de alimentos processados e ultraprocessados de baixo valor nutricional, estabelece no Art. 16 da Resolução CD/FNDE n° 26 de 17 de junho de 2013 que a oferta de doces e/ou preparações doces fica limitada a duas porções por semana, equivalente a 110 kcal/porção."

A aquisição do doce de leite por meio de licitações ou concorrências é outra questão preocupante do projeto. “Através desta modalidade, haverá uma grande dificuldade de participação de agroindústrias da agricultura familiar e das cooperativas de agricultores familiares, o que favorece a venda do produto pela indústria desconsiderando-se que provavelmente o doce de leite adquirido para a Alimentação Escolar será um alimento enquadrado como ultraprocessado, segundo as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde, que incentiva o não consumo de tais formulações industriais”, afirmam os técnicos.

 

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