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A Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN, em reunião de sua diretoria, aprovou total apoio à manifestação da Academia Brasileira de Ciências (ABC) e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) que, por meio de carta ao ministro da Educação, Abraham Weintraub, pediram a revisão urgente da portaria que restringe o deslocamento de pesquisadores. O documento foi encaminhado ao MEC dia 23 de janeiro.
A Portaria nº 2.227 trata dos procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, a serviço, no âmbito do Ministério da Educação.
O artigo 55 é o mais preocupante. Ele determina que grupos de trabalhos podem enviar dois pesquisadores por unidade, órgão ou entidade vinculada, no máximo, para participar de eventos dentro do País e apenas um para o exterior. O artigo prevê exceções mediante “autorização prévia e expressa do Secretário Executivo”.
A Portaria despertou protestos e mais de 60 entidades científicas de todo o País já endossaram a carta que pede a revisão do artigo.
“A Portaria do MEC inibe a interação entre os pesquisadores brasileiros, prejudica a internacionalização e o protagonismo da ciência e da tecnologia nacionais. Urge revisá-la”, assina Luiz Davidovich, presidente da Academia Brasileira de Ciências.
Confira os pontos da carta encaminhada ao ministro Abraham Weintraub:
"Senhor Ministro,
As entidades abaixo relacionadas vêm à vossa presença solicitar que seja revista a Portaria nº 2.227, de 31 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, a serviço, no âmbito do Ministério da Educação, no que se refere ao artigo 55 descrito a seguir.
Art. 55. A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e outros eventos será de, no máximo, dois representantes para eventos no país e um representante para eventos no exterior, por unidade, órgão singular ou entidade vinculada.
Parágrafo único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade devidamente justificada, por meio de exposição de motivos dos dirigentes das unidades, o número de participantes poderá ser ampliado mediante autorização prévia e expressa do Secretário-Executivo.
Nesse sentido, fazemos as seguintes considerações:
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