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CEPEDISA é a favor da resolução que regula a propaganda
Postado em 26/10/2010 | fonte - Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário (CEPEDISA)

Provocados pelo Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário (CEPEDISA), associação sem fins lucrativos que atua como órgão científico de apoio ao ensino, à divulgação científica, à pesquisa e à prestação de serviços à sociedade e ao corpo docente e discente das Faculdades de Saúde Pública e de Direito da Universidade de São Paulo (USP), nos reunimos para discutir a legalidade da Resolução nº 24/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que regula a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.

Por meio de nota divulgada em seu site na Internet em 13 de julho de 2010, a Advocacia Geral da União deu publicidade à Recomendação feita à ANVISA para que esta suspendesse a vigência da Resolução nº 24/2010, até que a AGU analise de forma terminativa se a edição dessas regras pode ser feita pela ANVISA ou se há necessidade de lei federal que regule a questão.

Examinando o teor da Resolução questionada, assim como da Nota elaborada pela AGU, e fazendo a análise de tais documentos em face da legislação que disciplina a matéria, chegamos à conclusão - semelhante à relativa à Resolução nº 96/2008 - de que não ocorreu a alegada exorbitância, tendo, portanto, sólido fundamento legal a Resolução nº 24/2010 da ANVISA. Na realidade, já tivemos o ensejo de examinar em minúcia e debater exaustivamente matéria situada no mesmo âmbito de preocupações, quando, em ocasião anterior nos reunimos para opinar sobre as implicações constitucionais e legais da Resolução nº 96/2008.

E nossa conclusão, sem qualquer dúvida ou divergência, foi no sentido da existência de sólido fundamento constitucional para a atividade reguladora exercida pela ANVISA tanto no setor de medicamentos como no setor de alimentos.

De fato, a competência da ANVISA decorre do disposto no § 3º, inciso II, do art. 220 da Constituição Federal, segundo o qual a propaganda comercial de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde estará sujeita a restrições pelos meios que a lei federal estabelecer, que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem dela. Isso conjugado com o disposto nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal - CF, que impõem ao Estado o dever de proteger a saúde e, conforme expressamente previsto no Art. 200, I e VI da CF, fiscalizar produtos de interesse à saúde, aí incluídos os alimentos.

É de se observar que quando o § 3º do art. 220 declara que compete à lei federal estabelecer as providências ali previstas, significa não que a lei o faça concretamente, mas que discipline a matéria indicando critérios, parâmetros e princípios para que o Ministério da Saúde, por seus órgãos, o faça, inclusive por atos normativos. Isso foi expressamente estabelecido no Decreto-Lei nº 986/69 e na lei federal nº 9.782/99. Com efeito, o art. 23 do Decreto-Lei 986, de 1969, deu ao Ministério da Saúde competência para regular textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação. Com a criação da ANVISA, pela lei 9.782, de 1999, essa competência lhe foi transferida.

Assim, a ANVISA, ao editar a Resolução nº 24/2010, impõe condições à liberdade de expressão que estão em perfeita consonância com a Constituição Federal, na medida em que visam a proteger as pessoas e as famílias de propagandas que possam ser nocivas à saúde. Além disso, a Resolução nº 24/2010 não viola a competência de qualquer outra esfera regulatória, uma vez que na atual organização constitucional do sistema jurídico-sanitário brasileiro é a ANVISA quem detém a competência normativa para o controle de alimentos, inclusive de sua publicidade.

Isso porque a Lei federal nº 9.782/99 estabelece para a ANVISA o dever de controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, como os alimentos (art. 7º, XXVI c/c art. 8º, § 1º, II). Todos os demais agentes regulatórios estão, portanto, obrigados a respeitar a normatização sobre a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde editada pela ANVISA. Isso não limita suas respectivas esferas normativas no âmbito de suas competências específicas. Trata-se apenas de respeitar o campo específico de atuação de cada um dos agentes regulatórios.

É evidente, portanto, que a ANVISA não excedeu sua competência ao editar a Resolução nº 24/2010. Bem ao contrário, a ANVISA exerceu-a de acordo com o que preceitua a legislação federal, em perfeita obediência aos desígnios constitucionais.

Em 21 de outubro de 2010, Floriano de Azevedo Marques Neto (FD/USP), Dalmo de Abreu Dallari (FD/USP), Fábio Konder Comparato (FD/USP), Gilberto Bercovici (FD/USP), Marcelo Neves (FD/USP), Vidal Serrano Junior (PUC-SP), Walter Ghelfi (publicitário), Sueli Gandolfi Dallari (FSP/USP), Fernando Aith (CEPEDISA), Marco Aurélio Torronteguy (CEPEDISA).

 

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