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Prescrição de Fitoterápicos pelos Nutricionistas
Postado em 07/02/2011

O Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal n° 6.583/1978, considerando a Lei Federal n° 8.234/1991 e a Resolução CFN Nº 402/2007 que regulamenta a prescrição de fitoterápicos, bem como, as Resoluções RDC e Instrução Normativa da ANVISA, torna pública a presente Nota Técnica com o objetivo de prestar orientações técnicas e éticas sobre a prática do uso da Fitoterapia pelos Nutricionistas.

O Nutricionista é profissional de saúde com formação generalista, humanista e crítica, com formação acadêmica para atuar nas áreas de alimentação e nutrição, pautando a atuação nos princípios da ciência da nutrição e no cumprimento das normas que regem o exercício da profissão.

A assistência nutricional prestada pelo Nutricionista aos indivíduos e a coletividade deve primar pela prática da alimentação adequada e saudável, visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde humana, bem como, a segurança alimentar e nutricional da Sociedade.

A Lei Federal n° 8.234/91 elenca as atividades do Nutricionista, entre as quais estão:

Art 3º. Inciso VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos
Artº 4º. inciso VII prevê “prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta”;

A Resolução CFN Nº 402/2007, que regulamenta a prescrição pelo Nutricionista de plantas in natura frescas ou como droga vegetal nas diferentes formas farmacêuticas estabelece:
Art.3º: determina o conteúdo obrigatório da prescrição Fitoterápica, tais como: nomenclatura botânica, dosagem e freqüência de uso e o parágrafo único estabelece as formas farmacêuticas, exclusivamente de uso oral.

O Profissional possui ainda inteira liberdade constitucional para o exercício das suas atividades profissionais legalmente fixadas em Lei.

A Resolução CFN Nº. 334/2004 que dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista estabelece:
Art.2°. Ao Nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão.

Art.6°. No contexto das responsabilidades profissionais do Nutricionista constituem seus deveres:
VI - analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;
Art.7°. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são lhe vedadas às seguinte condutas:

IV - praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;
X - divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes.

Informamos aos profissionais, que a ANVISA editou a Instrução Normativa Nº. 5, de 11/12/2008, que determina: - publicação da "Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado" com 36 medicamentos, estabelecendo os de venda sob prescrição médica e sem prescrição médica. Esta IN revogou o disposto na Resolução ANVISA RE Nº. 89, de 16/03/2004, que tratava da "Lista de Registro Simplificado de Fitoterápicos."Quanto às substâncias encapsuladas, estas não são sinônimas de medicamentos, pois para isto deve-se observar a matéria-prima de fabricação do conteúdo, bem como sua concentração e o conteúdo ativo.

Por tratar-se de uma prática diversa à formação do Nutricionista faz-se necessário a capacitação complementar específica para adoção da fitoterapia, assim como sua interação fármaco e nutrientes, e atualização constante quanto a Legislações do CFN e as publicações da ANVISA que versam sobre drogas vegetais e medicamentos fitoterápicos de registro simplificado.

Ao adotar a estratégia de complementação dietética com fitoterápicos, o Nutricionista deve observar as indicações e ações terapêuticas do medicamento para que estejam em consonância com a área de competência profissional estabelecida na Lei Federal n° 8.234/1991 e a Resolução CNE/CES Nº 5/2001.

 

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