Aguarde, carregando...

Facebook  Instagran  Youtube  Whattsapp  Contato
Asbran

Confira parecer do CRN-3 sobre suplementos nutricionais
Postado em 28/11/2012

 O CRN-3 ESCLARECE E ORIENTA

1. A competência do nutricionista para a prescrição de suplementos nutricionais está estabelecida no inciso VII do artigo 4º da Lei 8234/91, e no artigo 1º da Resolução CFN nº 390/06 e, de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005, é considerada atividade complementar do nutricionista nas áreas de Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes. 

2. A prescrição de suplementos nutricionais, quando indispensável para suprir necessidades nutricionais específicas, previstas no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/06, deve ter caráter de suplementação do plano alimentar do cliente e não de substituição de uma alimentação saudável e equilibrada.

 3. Os suplementos nutricionais que o nutricionista pode prescrever, listados no inciso II do artigo 1º da Resolução CFN nº 390/06 são os seguintes: “formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si”. 

4. O nutricionista tem ainda competência legal para prescrever os produtos denominados polivitaminicos e/ou poliminerais, desde que estejam classificados como de "VENDA SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA” conforme determina a Portaria SVS/MS nº 40/1998.

5. A prescrição de suplementos nutricionais deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/06.

 6. A prescrição do nutricionista deve conter o nome do paciente, data, assinatura, carimbo do profissional, número de seu registro no Conselho (CRN-3/xxxx), telefone e endereço completo ou outro meio de contato pessoal. A prescrição deve apresentar o esquema posológico, ou seja, a indicação de via de administração, dose, horário de administração e tempo de uso. 

7. A prescrição de suplementos nutricionais a serem formulados em farmácias de manipulação deverá obedecer aos itens 1 a 6 acima e, ainda, indicar forma de apresentação do produto: cápsula, pó, tablete, gel, líquido, drágea ou outra; a identificação do nutriente com a respectiva forma química e a concentração por unidade de consumo.

  8. É vedado ao nutricionista prescrever produto que use via de administração diversa do sistema digestório.

 9. É vedado ao nutricionista prescrever produtos que incluam em sua fórmula medicamentos, isolados ou associados a nutrientes.

 10.Os suplementos nutricionais prescritos pelo nutricionista devem atender às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 11.A adoção da suplementação nutricional pelo nutricionista exige o pleno entendimento das referências que integram esse parecer, assim como de outras que venham a ser editadas sobre o tema.

 12.A prescrição dietética é atividade privativa do nutricionista que responde ética, civil e criminalmente por essa ação. Do ponto de vista ético a conduta do nutricionista deve obedecer ao que determinam os incisos VIII, IX e X do artigo 7º e incisos I, II e IV do artigo 18, do Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 334/04). 

13.O descumprimento das determinações legais e técnicas contidas neste Parecer sujeita os infratores às penalidades previstas no artigo 19 da Lei 6583/78, assim como aquelas previstas nos Códigos Civil e Penal Brasileiros, que estabelecem, respectivamente, a obrigatoriedade de ressarcir prejuízos causados a terceiros e a punição para a violação dos deveres inerentes à profissão.


CONFIRA DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

 

Observatório de Publicidade de Alimentos

Entenda, aprenda e denuncie | www.publicidadedealimentos.org.br

Orgânicos para o Mundo

Promova e sua rede a alimentação saudável e adequada

Pela Saúde do Coração | Gordura Trans Não

Acesse o site do projeto www.gorduratransnao.com.br